Regime
de Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens.
O que é de cada um continua sendo, antes e depois do
casamento. Existem alguns casos em que a separação
de bens é obrigatória:
1) para a pessoa menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
2) para pessoas que o contraírem com inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
Regime
de Participação Final nos Aquestos
No regime de participação final nos aquestos,
cada cônjuge possui patrimônio próprio,
consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade
dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada
cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos,
a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva
de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar,
se forem móveis
Importante:
- O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art.
1.517.).
- O regime de Bens pode ser modificado após o casamento
mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges
(Art. 1.639.§ 2º ).
- Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao
seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).